Loomio
Wed 14 Oct 2015 8:40PM

Regulamento do Processo de Associação

PDI Partido da Internet Public Seen by 221

Art. 1º O pedido de associação, feito por meio de formulário eletrônico ou impresso padronizado, deverá ser encaminhado à Secretaria Geral do núcleo existente mais próximo, através do endereço da sede localizada no site, no caso de formulário impresso; e através do e-mail geral da secretaria ou pelo site da API, através do formulário presente na aba “Associe-se”, no caso de formulário eletrônico. Em última instância a Secretaria Geral Nacional se responsabilizará pelo encaminhamento do processo.

§ 1º O pedido de associação deve ser abonado, por outra pessoa já filiada, sem pendências nem condenações disciplinares e no pleno gozo de seus direitos de voz e voto.

§ 2º Após análise da Secretaria, se apresentados todos os documentos exigidos pelo estatuto, o pedido de associação será publicado no site oficial da API em no máximo 7 dias.

§ 3 º Com a publicação do pedido o proponente será considerado associado provisório e deverá receber acesso á plataforma de deliberação da API tendo a partir desse momento direito a voz, mas não a voto.

§ 3º A partir da publicação do pedido será possível a apresentação de oposição por qualquer pessoa associada a API pelo prazo de 60 dias.

§ 4º Decorrido o prazo de 60 dias sem oposição através dos canais formais, o pedido será aprovado passando o requisitante à qualidade de associado.

§ 5º Para viabilizar o processo descrito acima o formulário deverá conter termo de permissão da exposição dos dados cadastrais do associado no site.

Art. 2º A oposição contra a associação provisória, deverá ser endereçada à secretaria do núcleo onde tramita o processo de associação. A mesma poderá ser apresentada eletrônica ou fisicamente e deverá ser acompanhada de justificativa, bem como, devidamente assinada em caso de envio impresso.

§ 1º A oposição será considerada válida quando comprovar o descumprimento de exigências objetivas dispostas no estatuto da API, ou quando tratar-se de prova material de que o associado provisório incorreu em:

a-Foi condenado por crime através de sentença transitada em julgado;

b-Cometeu ato ou realizou declaração, de autoria inconteste do candidato, que fere os princípios e os objetivos da API.

§ 1º A Secretaria Geral, após verificar o preenchimento dos requisitos formais, deverá, no prazo de 7 dias a contar do recebimento da oposição, notificar a pessoa interessada e noticiar o procedimento no site oficial nacional da API, garantindo o sigilo da justificativa e o respeito ao direito de defesa.

§ 2º Em caso de oposição válida, o pedido de associação ficará suspensa e caberá à pessoa interessada apresentar defesa à Secretaria-Geral, no prazo de 45 dias a contar do recebimento da notificação por escrito da Secretaria-Geral.

§ 3º A Secretaria-Geral decidirá a oposição em até 15 dias a contar do recebimento da defesa, no caso da falta constante na alinea A do §1. Ou apresentará a oposição e a defesa para avaliação da Assembleia Geral no caso da falta constante na alinea B do §1, que deverá votar sobre a oposição num prazo máximo de 7 dias.

§ 4º Não apresentada a defesa no prazo de 45 dias após a publicação da oposição, o pedido de associação será considerado indeferido.

§ 5º A Secretaria do nível em que o processo tramitou em julgado procederá ao registro da associação ou da sua recusa no site oficial da API.

Art. 3º. A comprovação de associação à API se dará pela apresentação de comprovante expedido pela Secretaria do nível em que se deu a associação com seu número de inscrição no registro único de associados.

Parágrafo único. O comprovante será emitido por meio eletrônico ou físico podendo ser um cartão com dados do associado.

Art. 4º As etapas do processo a serem realizadas eletronicamente segundo este regulamento estarão condicionadas a disponibilidade de recursos que a viabilizem tecnicamente. A inviabilidade técnica ensejará na realização das etapas exclusivamente por via documental.

MBL

Poll Created Wed 14 Oct 2015 8:42PM

Aprovar Regulamento Closed Thu 22 Oct 2015 2:17AM

Results

Results Option % of points Voters
Agree 100.0% 4 MBL RR GDP AF
Abstain 0.0% 0  
Disagree 0.0% 0  
Block 0.0% 0  
Undecided 0% 29 FN FM PDI MRM GM FDO JDO RJG DM RH LF RBN LDO RSD LO JRV CHD WFS APD D

4 of 33 people have participated (12%)

DN

Daltro Nunes Thu 15 Oct 2015 3:02PM

Não concordo.

Prazo muito longo. Pra que isso?

Em vez de 60 dias, acho melhor 10 dias.

Critérios para impedimentos junto à justiça devem obedecer ao ficha limpa. Assim, restringe-se que estiver com ações tramitando na justiça, e já tenham uma condenação criminal com sentença de tribunal. Ou seja, resta recurso apenas ao STF ou STJ, e está prestes a cumpri sentença. Dessa forma, quem teve problemas com a justiça, e já cumpriu pena, não há mais nada a questionar contra o sujeito.

MBL

Mateus Bispo Leal Thu 15 Oct 2015 6:48PM

Daltro o prazo longo é para que seja garantido o direito a oposição bem como direito a defesa. Além disso é um prazo para que a pessoa se adapte ao "ambiente". Em caso contrário estaremos recebendo qualquer um que resolveu entrar sem conhecer as posições e o propósito da associação, sem conhecer a dinâmica de trabalho e conferindo a ele todos os direitos em apenas dez dias como você sugere. Vale lembrar também que esse processo é para a associação e não para o partido. Além disso esse texto foi apresentado para debate a mais de um mês

e marcamos inclusive uma reunião para debatê-lo a cerca de uns quinze dias.

GDP

Gabriel de Paula Mon 19 Oct 2015 8:34PM

Mesmo sendo advogado, não sei dizer como fica a questão da legitimidade da manifestação pela internet. Enfim, o texto está bom, mas seria bom que alguém que atuasse com associações ou coisas sem fins lucrativos olhasse antes de lançarmos.

MBL

Mateus Bispo Leal Mon 19 Oct 2015 9:13PM

@gabrieldepaula1 O processo segue os trâmites exigidos por outras associações civis, com algumas peculiaridades que não incorrem em ilegalidade e estão sendo acordadas pelos associados e que, por tanto, são válidos.

Em relação a manifestação pela internet você fala em relação ao cadastro? No caso o cadastro eletrônico é para acelerar o processo. O cadastro físico continua sendo necessário e só seria dispensado se pudéssemos homologar o processo através de certificação digital.

MBL

Mateus Bispo Leal Mon 19 Oct 2015 9:19PM

Assim, o fim do processo de associação só ocorreria com os documentos físicos em mãos para que possam ser conferidos. Se for o caso podemos acrescentar essa ressalva.

MBL

Mateus Bispo Leal Mon 19 Oct 2015 9:21PM

Temos quórum, finalmente.

RR

Rodrigo Rey Mon 19 Oct 2015 11:02PM

Mas foi definido que TODOS que se associassem iriam enviar os docs digitalizados, todos os associados contribuintes fizeram isso.

MBL

Mateus Bispo Leal Tue 20 Oct 2015 9:50AM

Sim os docs podem ser digitalizados.

Mas a assinatura tem que ser a original.

Afinal a entrada na associação também enseja obrigações.

E a associação precisa ter prova da anuência das pessoas.

Ou seja a ficha com a assinatura tem que ser enviada para que a secretaria responsável a guarde.

2015-10-19 21:04 GMT-02:00 Rodrigo Rey (Loomio) :

Mas foi definido que TODOS que se associassem iriam enviar os docs digitalizados, todos os associados contribuintes fizeram isso.

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MBL

Mateus Bispo Leal Wed 21 Oct 2015 1:28PM

@rodrigorey2 vc tem que lembrar que o documento que no caso dos fundadores representa a manifestação de vontade é a ata da assembleia.
Nesse caso quem mandou os documentos digitalizados, mandou também procuração para que a ata fosse assinada em seu nome pelo procurador. E essa ata foi entre com procuração e assinaturas originais do procurador no cartório. Ou seja, pelo menos a ficha com assinatura original tem que ser entregue ao secretário para fins de associação definitiva, ainda que o protocolo virtual sirva provisoriamente.